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Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DELIBERAÇÃO Nº 01/2004

O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso X, do art. 14, da Lei Complementar 9.230, de 06/02/91, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 10.194, de 30/05/94 e o art. 6º da Lei Complementar 11.795, de 22/05/02 (Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul),

DELIBERA:

Art. 1º- Fica aprovado, tendo em vista decisão unânime dos integrantes do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2004, o REGULAMENTO do II Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º- O presente Regulamento rege o II Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira de Defensor Público da Defensoria Pública, compreendendo o seguinte:
I-Das Disposições Gerais
II-Da Comissão de Concurso
III-Das Bancas Examinadoras
IV-Dos Candidatos
V-Da Abertura do Concurso
VI-Das Inscrições e da sua Homologação
VII-Da Realização das Provas
VIII-Das Provas Objetivas – Fase 1
IX-Das Provas Dissertativas – Fase 2
X-Da Prova de Tribuna – Fase 3
XI-Da Prova de Títulos – Fase 4
XII-Dos Recursos Administrativos
XIII-Da Aprovação e da Classificação
XIV-Dos Critérios de Desempate e da Classificação Final
XV-Da Homologação do Concurso
XVI-Dos Exames de Sanidade Física e Mental
XVII-Das Disposições Finais

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º- O Concurso consiste:
a) na inscrição dos candidatos com a apresentação e a entrega de documentos, conforme for determinado pelo Edital de Abertura;
b) na prestação de provas distintas e sucessivas de caráter eliminatório ou classificatório, conforme segue:
Fase 1: provas objetivas de caráter eliminatório;
Fase 2: provas dissertativas de caráter eliminatório;
Fase 3: prova de tribuna de caráter classificatório;
Fase 4: prova de títulos de caráter classificatório.
Parágrafo único – A média aritmética ponderada das notas obtidas nas Fases 2, 3 e 4 também terá caráter eliminatório.
Art. 4º- As provas objetivas (Fase 1) e as provas dissertativas (Fase 2) versarão sobre:
1 – Língua Portuguesa (somente na Fase 1);
2 – Direito Penal;
3 – Direito Processual Penal;
4 – Direito Civil;
5 – Direito Processual Civil;
6 – Direito Constitucional;
7 – Direito Institucional;
8 – Direito Administrativo (somente na Fase 1).
Parágrafo único – Nas provas dissertativas, o conhecimento de Língua Portuguesa será avaliado quando da elaboração das peças processuais referentes às questões teóricas e práticas das áreas do Direito referidas anteriormente.
Art. 5º- A aprovação no Concurso Público não gera direito à nomeação imediata, mas apenas à expectativa de ser admitido segundo as vagas existentes, por ordem de classificação, ficando a concretização deste ato condicionada às necessidades e às possibilidades da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º- A participação de pessoas portadoras de deficiência, no Concurso, será feita de acordo com as disposições previstas na Lei Estadual n. º 10.228/94 e no Edital de Abertura do Concurso.

II – DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 7º- A Comissão do Concurso é composta pela Conselheira Dra. Cleomir de Oliveira Carrão, que a presidirá, pela Conselheira Dra. Tânia Maria Cauduro Farina e pela Defensora Pública Dra. Maria da Glória Schilling de Almeida, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, atendendo ao disposto no inciso IX, do art. 14, da Lei Complementar 9.230, de 06/02/91, alterada pela Lei Complementar 10.194, de 30/05/94.
Art. 8º- A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo a Presidente o voto de membro e de qualidade. Parágrafo único – As atas de suas reuniões serão lavradas em livro próprio.
Art. 9º- À Comissão do Concurso compete:
a) elaborar o Edital de Abertura do Concurso e estabelecer os critérios de avaliação das provas;
b) indicar as Bancas Examinadoras;
c) deliberar sobre os pedidos de inscrições;
d) verificar os requisitos pessoais dos candidatos;
e) avaliar os títulos dos candidatos;
f) proclamar os resultados parciais e finais das provas;
g) elaborar a lista de classificação final dos candidatos, providenciando a sua publicação;
h) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos pelos candidatos;
i) praticar os atos executivos do Concurso.
Art. 10- A Presidente da Comissão de Concurso poderá convocar um ou mais Defensores Públicos para auxiliá-la na execução do Concurso, aplicando-se-lhe(s) os impedimentos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Parágrafo único – A Comissão do Concurso poderá escolher, dentre os funcionários da Defensoria Pública do Estado, assessores para auxiliá-la na coordenação do Concurso, sem prejuízo de suas atribuições, compondo o Grupo de Apoio Administrativo.
Art. 11- A divulgação total ou parcial do conteúdo dos Editais e de outros atos necessários ao adequamento do Concurso será realizada no Diário Oficial do Estado e nos painéis destinados a esse fim, sem prejuízo de veiculação em qualquer outro órgão de divulgação.
Parágrafo único – Deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, na íntegra, o Edital de Abertura do Concurso bem como o Edital contendo a Lista de Classificação Final.
Art. 12- Não poderão integrar a Comissão do Concurso cônjuge, companheiro(a), parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito.

III – DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 13- As Bancas Examinadoras serão compostas de professores ou de profissionais, cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às tarefas para as quais forem designados.
§ 1º- As Bancas Examinadoras serão indicadas pela Comissão do Concurso.
§ 2º- Comporá uma das Bancas Examinadoras um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 112 da Lei Complementar n. º 80, de 12/01/94).
Art. 14- Serão 05 (cinco) as Bancas Examinadoras, correspondendo a um conjunto de matérias jurídicas e de Língua Portuguesa.
§ 1º- Cada Banca será integrada por 01 (um) ou mais Examinadores.
§ 2º- As Bancas Examinadoras a que se refere este artigo indicar-se-ão como:
a) Banca de Língua Portuguesa;
b) Banca de Direito Penal e de Direito Processual Penal;
c) Banca de Direito Civil e de Direito Processual Civil;
d) Banca de Direito Administrativo;
e) Banca de Direito Constitucional e de Direito Institucional.
Art. 15- Não poderão integrar as Bancas Examinadoras cônjuge, companheiro(a), parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito.
Art. 16- A Comissão do Concurso elaborará a relação dos programas para cada uma das matérias mencionadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do § 2º do artigo 14, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 17- É vedada a participação dos membros das Bancas Examinadoras no ato de desidentificação das provas, bem como no ato de recebimento dos recursos administrativos.
Art. 18- Compete às Bancas Examinadoras:
I- a elaboração e a revisão das provas objetivas (a correção será eletrônica);
II- a elaboração, a revisão e a correção das provas dissertativas;
III- a aplicação e avaliação da prova de tribuna;
IV-o reexame de questões das provas ou a sua avaliação sempre que houver pedido de revisão vinculada a sua competência, emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos inicialmente atribuídos;
V- a preservação do sigilo referente às provas.

IV – DOS CANDIDATOS

Art. 19- No Edital de Abertura do Concurso serão indicados os documentos que deverão ser apresentados e entregues no ato das inscrições provisória e definitiva.

V – DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 20- A publicação do Edital de Abertura do Concurso processar-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo presente Regulamento.
Parágrafo único – A Presidente da Comissão do Concurso providenciará para que a realização do concurso seja divulgada no Estado e em outras Unidades da Federação, informando o local, horário e o período das inscrições.
Art. 21- O Edital de Abertura do Concurso deverá conter:
a) o período e as condições para a inscrição provisória e a inscrição definitiva;
b) os requisitos para o provimento do cargo;
c) o número de vagas e a sua remuneração;
d) o regime jurídico;
e) os programas sobre os quais versarão as provas, o valor relativo de cada prova, com a indicação da nota mínima para aprovação e os critérios para avaliação das provas, dos títulos valorizáveis, bem como do valor global dos títulos em relação às provas;
f) a indicação da(s) prova(s) que devam possuir caráter eliminatório e/ou classificatório;
g) os limites e os critérios de desempate e de apuração do resultado final;
h) o prazo de validade do concurso;
i) outras condições ou exigências necessárias.
Art. 22- O Edital de Abertura do Concurso será publicado:
I-no Diário Oficial do Estado, na íntegra;
II-em outros jornais, sob a forma de extrato ou de aviso.

VI – DAS INSCRIÇÕES E DA SUA HOMOLOGAÇÃO


VI. 1 – DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
I-As inscrições provisórias serão recebidas no período indicado no Edital de Abertura do Concurso;
II-A inscrição provisória consistirá no preenchimento de formulário fornecido aos candidatos ou a seus procuradores, observadas as normas do Edital de Abertura do Concurso, as quais os mesmos deverão declarar conhecer;
III-Não serão admitidas inscrições condicionais;
IV-Não haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, salvo se for cancelada a realização do concurso.
Art. 23- A homologação ou o indeferimento dos pedidos de inscrição provisória serão publicados por Edital no Diário Oficial do Estado.
§1º- Compete à Comissão do Concurso decidir sobre o deferimento dos pedidos de inscrição provisória e, após, submeter o expediente à homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul da Defensoria Pública do Estado.
§2º- No Edital referido neste artigo, constará a relação dos candidatos que tiverem seus pedidos de inscrição provisória negados, com as razões que determinaram o seu indeferimento.
Art. 24- Da negativa da inscrição provisória e/ou da definitiva caberá recurso, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, imediatamente subseqüentes à data da publicação do respectivo Edital, dirigido à Comissão do Concurso, que sobre ele decidirá.
Art. 25- A inscrição será cancelada em qualquer fase do concurso, se verificado pela Comissão do Concurso desatendimento de exigência legal ou constatada a ocorrência de erro ou fraude na obtenção dos documentos apresentados, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com efeito suspensivo.
§1º- O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela decorrentes.
§2º- Será dada publicidade ao cancelamento da inscrição, podendo o candidato interessado conhecer as razões que determinaram esse fato.
Art. 26- No ato da inscrição provisória o candidato deverá entregar os seguintes documentos:
a) fotocópia de documento de identidade, comprovando ser o candidato brasileiro (nato ou naturalizado), devendo ser apresentado o original do documento, o qual deverá estar em perfeitas condições;
b) comprovante do recolhimento do valor da taxa de inscrição, conforme o previsto no Edital de Abertura;
c) procuração, se for o caso;
d) atestado médico informando o tipo de deficiência de que é portador;
e) 02 (duas) fotografias ¾, recentes e sem uso.
VI. 2 – DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 27- O Edital de Abertura do Concurso determinará que outros documentos referentes aos requisitos exigidos para o cargo serão entregues por ocasião da inscrição definitiva. O candidato assinará, no momento da inscrição, um documento declarando possuir todos os requisitos abaixo relacionados até a data do encerramento da inscrição definitiva no concurso, sob pena de anulação posterior da mesma:
a) declaração de domicílio e residência;
b) folhas corridas da justiça comum (estadual e federal) e da justiça militar (estadual e federal), expedidas por órgão com jurisdição no(s) local(ais) de residência(s) do candidato nos últimos 05 (cinco) anos;
c) estar quite com o serviço militar (se do sexo masculino) e com as obrigações da Legislação Eleitoral, mediante certidão fornecida pelo Tribunal Eleitoral (zona eleitoral) competente;
d) prova de ser o candidato advogado comprovando o exercício de 02 (dois) anos de advocacia;
e) ou prova de ser o candidato Bacharel em Direito, comprovando, no mínimo, 02 (dois) anos de prática forense:
§1º- Para os efeitos do disposto no item anterior, considera-se como prática forense:
I- o exercício profissional de consultoria e assessoria de cargos ou funções jurídicas em Órgãos da Administração Pública direta e/ou indireta, Estaduais, Federais ou Municipais, bem como do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e/ ou das Procuradorias;
II- o cumprimento de estágio forense na Defensoria Pública, no Poder Judiciário, no Ministério Público, nas Procuradorias e nas Faculdades de Direito.
§2º- A prática profissional, como advogado ou estagiário, será comprovada:
I-por cópia de trabalhos forenses, desde que devidamente protocolados, acompanhadas de certidão do respectivo cartório, com expressa declaração quanto à data e à assinatura do candidato;
II-por certidão do estágio, expedida pelo órgão oficial competente;
III-por publicação no órgão oficial com menção do nome do candidato junto ao da parte, seja por motivo de sustentação oral, seja por abertura de vista ou notícia de andamento de processo;
IV-por certidão de Órgão Administrativo Municipal, Estadual, Federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e/ou das Procuradorias, comprovando o exercício de cargo, função ou assessoramento jurídico.
Art. 28- No prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação de que trata o art. 23, os pedidos de inscrição poderão ser impugnados por qualquer pessoa, em petição motivada.
Parágrafo único – Oferecida impugnação, a Comissão do Concurso poderá determinar diligências para esclarecer os fatos levados ao seu conhecimento, inclusive ouvindo o requerente.
Art. 29- Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão do Concurso reunir-se-á em sessão para decidir sobre os pedidos impugnados.
Art. 30- Decididas as impugnações, será publicado no Diário Oficial do Estado o número das inscrições indeferidas e o motivo do seu indeferimento.
Art. 31- No prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato recusado poderá requerer reexame de sua decisão ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que proferirá decisão final e irrecorrível.
Art. 32- Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul reconsiderar a decisão proferida anteriormente, far-se-á a publicação das inscrições que resultarem deferidas ou indeferidas.

VII – DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS

Art. 33- A Comissão do Concurso determinará a data da realização das provas fazendo publicar no Diário Oficial do Estado o Edital de convocação daqueles candidatos que as tiverem deferidas, indicando dia, hora e local das provas, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 34- As provas serão realizadas na seguinte ordem:
a) Fase 1 – Provas objetivas;
b) Fase 2 – Provas dissertativas;
c) Fase 3 – Prova de tribuna;
d) Fase 4 – Prova de títulos.
§1º- Somente será admitido à prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade, o qual deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a sua identificação.
§2º- Não haverá segunda chamada em qualquer uma das provas, seja qual for o motivo alegado.
§3º- Não será aplicada prova em outro local além dos designados pelo respectivo Edital.
§4º- A critério da Comissão do Concurso, as provas poderão ser realizadas em dia de semana, sábado, domingo ou feriado, inclusive à noite.
Art. 35- Durante a realização das provas, sob pena de exclusão do Concurso, não será permitido ao candidato:
I-comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao Concurso Público, verbalmente, por escrito ou de qualquer outra forma;
II-consultar livros ou apontamentos e/ou utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos e especificados no Edital;
III-ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos especiais e na companhia de fiscal;
IV-portar-se inconvenientemente, perturbando, de qualquer forma, o bom andamento dos trabalhos;
V-proceder de forma incompatível com o decoro inerente ao exercício do cargo de Defensor Público;
VI-acessar qualquer tipo de meio ou aparelho eletrônico de comunicação.
Art. 36- Em qualquer das hipóteses dos artigos anteriores em que seja necessário retirar a prova de algum candidato, será lavrado um Auto de Apreensão de Prova e de Exclusão do candidato, lançando-se nele o motivo da ocorrência.
Parágrafo único – O auto mencionado no “caput” será assinado por, no mínimo, um (01) membro da Comissão do Concurso e por dois (02) fiscais, o qual deverá ficar apenso à prova ou ao cartão de respostas apreendido.
Art. 37- Quando a correção das provas não for realizada através de processamento eletrônico, o sigilo quanto à identidade dos concursandos será assegurada, adotando-se o processo de desidentificação das provas.
§1º- O processo de desidentificação das provas será realizado mediante a aposição de um mesmo número, nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançaram suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos. O candidato não poderá tomar conhecimento do número atribuído a sua prova. A desidentificação da prova ocorrerá logo após o encerramento das provas em sessão pública, conforme for determinado no Edital de Abertura.
§2º- Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade. A Presidente da Comissão do Concurso providenciará sua guarda e só permitirá a respectiva abertura na sessão pública de identificação.
§3º- A nota será lançada nas provas, antes do trabalho de identificação, que se fará em sessão pública.
§4º- O disposto neste artigo não será aplicado quando se utilizar cartões de respostas para leitura ótica e correção eletrônica computadorizada, nos quais constarão os nomes dos candidatos, devendo estes serem assinados pelos mesmos no início das provas.

VIII – DAS PROVAS OBJETIVAS – FASE 1

Art. 38- As provas objetivas serão exclusivamente eliminatórias, não sendo a respectiva nota considerada, em qualquer hipótese, para cálculo da média final de habilitação no Concurso.
§1º- As provas objetivas versarão sobre questões de Língua Portuguesa e de Conhecimentos Jurídicos, conforme discriminado a seguir:
a) prova de Língua Portuguesa;
b) prova de Direito Penal;
c) prova de Direito Processual Penal;
d) prova de Direito Civil;
e) prova de Direito Processual Civil;
f) prova de Direito Constitucional;
g) prova de Direito Institucional;
h) prova de Direito Administrativo.
§2º- Cada prova objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§3º- Não será permitida consulta a qualquer tipo de Legislação durante a realização das provas objetivas.
Art. 39- As provas objetivas terão a duração de 05 (cinco) horas.
Art. 40- Será considerado aprovado nas provas objetivas o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em cada uma das provas indicadas nas alíneas do parágrafo 1º do artigo 38.

IX – DAS PROVAS DISSERTATIVAS – FASE 2

Art. 41- Serão considerados aptos a prosseguir no concurso os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos das provas objetivas e que estiverem classificados até a 200º (ducentésima) posição.
Parágrafo único – No caso de haver empate na soma dos acertos correspondentes à 200º (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nesta situação estarão aptos a prosseguir no concurso.
Art. 42- As provas dissertativas (Fase 2) consistirão em questões teóricas e práticas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Institucional, podendo incluir a elaboração de peças processuais.
Art. 43- As provas dissertativas serão manuscritas, com a utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, inclusive esferográfica.
§1º- Os candidatos receberão as folhas das provas devidamente rubricadas pela Comissão do Concurso.
§2º- As Bancas Examinadoras poderão delimitar o número máximo de linhas para as respostas das provas dissertativas.
Art. 44- Nas provas dissertativas não será permitida consulta à legislação comentada ou anotada e a dicionário jurídico ou de Língua Portuguesa.
§1º- Somente será permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada, sendo vedadas quaisquer anotações feitas nos textos legais.
§2º- Será permitida a consulta a súmulas não comentadas.
§3º- Será permitida a utilização de legislação com texto sublinhado ou destacado com caneta “marca-texto”.
§4º- Será permitida a utilização de atos normativos fotocopiados de Diários Oficiais, desde que a fotocópia contenha a data e o número da página do periódico oficial. Se na fotocópia houver, além de atos normativos, qualquer outra informação, esta deverá ser ocultada ou removida previamente.
§5º- Não será permitida a utilização de material impresso obtido através da internet.
Art. 45- As provas dissertativas serão realizadas na seguinte ordem:
1º- Direito Penal;
2º- Direito Processual Penal;
3º- Direito Civil;
4º- Direito Processual Civil;
5º- Direito Constitucional;
6º- Direito Institucional
Art. 46- Cada prova dissertativa, prevista no artigo anterior terá a duração de 05 (cinco) horas, sendo proibida, sob pena de eliminação do Concurso e automático cancelamento da inscrição, a comunicação dos candidatos entre si e a consulta a textos não permitidos.
Parágrafo único – Verificados quaisquer dos fatos mencionados neste artigo ou no artigo 35 proceder-se-á conforme previsto no artigo 36 e seu parágrafo único.
Art. 47- A Banca Examinadora procederá ao julgamento das provas dissertativas, sob sigilo do nome do candidato.
Art. 48- Na atribuição das notas, além dos conhecimentos técnicos, levar-se-ão em conta a correção de linguagem, a clareza de expressão e a apresentação das respostas.
Art. 49- Após o julgamento das provas dissertativas, a Presidente da Comissão do Concurso convocará sessão pública para a identificação, divulgando-se apenas o número da inscrição do candidato e a nota por ele obtida.
Parágrafo único – Concluída a identificação, a Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado o Edital referente ao resultado das provas dissertativas.
Art. 50- A nota final das provas dissertativas corresponderá à média aritmética dos pontos de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídos a cada uma das provas dissertativas, considerando-se aprovados os candidatos que obtiverem nota mínima de 05 (cinco) pontos em cada uma delas.

X – DA PROVA DE TRIBUNA – FASE 3

Art.51- Após a publicação no Diário Oficial do Estado do Edital referente aos resultados das provas dissertativas, a Comissão do Concurso convocará os candidatos aprovados para a prova de tribuna e determinará dia, local e hora para a sua realização, indicando em ordem numérica os grupos daqueles que a prestarão de acordo com a escala fixada.
§1º- A prova de tribuna terá caráter classificatório, com o objetivo de aferir a capacidade de exposição oral do candidato.
§2º- A nota obtida nesta prova será considerada no cálculo da media aritmética ponderada a qual tem caráter eliminatório.
Art. 52- A prova de tribuna versará sobre tema de Direito Penal.
§1º- Para a prova de tribuna o candidato sorteará um ponto dentre o programa de Direito Penal sobre o qual será obrigatoriamente argüido.
§2º- A prova de tribuna terá duração de 15 (quinze) minutos.
§3º- O ponto sorteado será devolvido à urna após cada sorteio.
Art. 53- A prova de tribuna será aplicada e avaliada pela Banca Examinadora de Direito Penal e de Direito Processual Penal, pelo representante da OAB, Seccional Rio Grande do Sul, pela Presidente da Comissão do Concurso e pelo Defensor Público- Geral do Estado.
Art. 54- A nota final da prova de tribuna corresponderá à média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídas pela Banca Examinadora de Direito Penal e de Direito Processual Penal, pelo representante da OAB, Seccional Rio Grande do Sul, pela Presidente da Comissão do Concurso e pelo Defensor Público- Geral do Estado.
Parágrafo único – As notas serão lançadas em papeletas individuais e encerradas em uma sobrecarta, que conterá as seguintes indicações: prova de tribuna, nome do candidato, número de inscrição, nome e a rubrica da Banca Examinadora.
Art. 55- Será automaticamente eliminado do Concurso o candidato convocado para a prova de tribuna que não comparecer no dia e hora marcados para a sua realização.
Art. 56- Será publicado no Diário Oficial do Estado o Edital referente ao resultado da prova de tribuna.

XI – DA PROVA DE TÍTULOS –FASE 4

Art. 57- Concorrerão à prova de títulos somente os candidatos que tiverem realizado a Prova de Tribuna (Fase 3).
§1º- O período e o local de entrega dos títulos serão divulgados através de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, após a divulgação dos resultados da prova de tribuna.
§2º- Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia não autenticada. Na ocasião, após a confrontação visual, os originais serão devolvidos aos candidatos. Somente serão apreciados os títulos apresentados no período e na forma fixados no Edital.
§3º- Os títulos serão computados até o máximo de 10 (dez) pontos.
Art. 58- Serão valorados os seguintes títulos:
1. Formação acadêmica:
1.1- Curso de pós-graduação em Direito:
a) Doutorado: valor máximo de 3,0 (três) pontos;
b) Mestrado: valor máximo de 2,0 (dois) pontos;
c) Especialização: valor máximo de 1,2 (um vírgula dois ) ponto.
1.2- Curso de preparação à carreira de Defensor Público, promovido pela Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado, ou congêneres com certificado de aprovação: valor 1,0 (um) ponto;
1.3- Curso de preparação à Magistratura e ao Ministério Público promovido pelas respectivas Escolas, com carga horária não inferior a 700 horas/aula: valor 0,7 (zero vírgula sete) ponto;
1.4- Curso de Extensão em Direito, com um mínimo de 300 (trezentas) horas/aula: valor 0,3 (zero vírgula três) ponto;
1.5- Curso de aperfeiçoamento universitário na área jurídica, realizado em Universidade, Faculdade ou Escola Superior de Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público ou Advocacia Pública, com um mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, com aproveitamento: valor 0,2 (zero vírgula dois) ponto;
1.6- Láurea Universitária no Curso de Bacharelado em Direito: valor 0,1 (zero vírgula um) ponto;
1.7- Trabalhos jurídicos reveladores da cultura do candidato, como livros, ensaios, teses, sentenças, pareceres, memoriais, razões, estudos, desde que publicados em revistas técnicas ou congêneres: valor 0,2 (zero vírgula dois) ponto;
1.8- Aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos na área jurídica para carreiras da Defensoria Pública, da Magistratura, do Ministério Público, das Procuradorias e de Delegados de Polícia: valor 1,0 (um) ponto;
1.9- Aprovação em concurso público de nível superior na área jurídica: valor 0,3 (zero vírgula três) ponto.
Art. 59- Será facultado ao candidato durante a fase de recursos, após a publicação do Edital com a divulgação do resultado da prova de títulos, tomar ciência dos pontos atribuídos a cada um dos títulos próprios bem como dos títulos apresentados pelos demais concorrentes.

XII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 60- Qualquer candidato poderá reclamar à Comissão do Concurso sobre irregularidades ocorridas no Edital de Abertura e no processamento do Concurso Público que configurem inobservância de preceitos legais, regulamentares, regimentais ou constantes dos editais respectivos, bem como alterações dos valores estabelecidos para as questões das provas, durante ou após a sua realização.
§1º- A reclamação prevista no “caput” deste artigo poderá ser interposta até o terceiro dia útil, contado da data em que ocorreram as irregularidades e não terá efeito suspensivo.
§2º- Se procedente a reclamação, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul anulará total ou parcialmente o Concurso Público providenciando a responsabilização dos culpados.
§3º- Ciente de irregularidade prevista no presente artigo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul tomará, de ofício, as medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 61- Após a publicação da homologação das inscrições, os candidatos poderão requerer à Presidente da Comissão do Concurso a revisão das inscrições indeferidas.
Art.62- Após a publicação dos resultados das provas, nos prazos fixados nos respectivos Editais, nunca inferiores a 03 (três) dias úteis, o candidato poderá requerer à Comissão do Concurso a revisão dos mesmos no todo ou em parte.
§1º- O pedido de revisão deverá se restringir ao conteúdo das provas e/ou dos títulos.
§2º- Na fluência do prazo a que se refere o presente artigo é assegurado aos candidatos vista dos títulos e das provas, próprias e dos concorrentes, bem como dos critérios de avaliação.
Art. 63- O pedido de revisão de provas deverá conter:
I-o nome completo e o número de inscrição do candidato;
II-a indicação do Concurso que está realizando;
III-circunstanciada exposição a respeito das questões, pontos ou títulos, as razões do pedido de revisão, bem como o total de pontos pleiteados.
Parágrafo único – A identificação do candidato recorrente deverá vir em folha apartada às razões do pedido, as quais não poderão ser identificadas ou identificáveis.
Art. 64- A Comissão do Concurso, depois de conhecer as razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial das provas ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da nota atribuída anteriormente se ficar evidenciado que houve erro de fato na formulação da questão, na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou do título, ou falha de concepção do próprio critério de julgamento.
§1º- Se tiverem de ser anuladas questões, em face de pedido de revisão, a Comissão do Concurso providenciará:
I-a manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido a questão anulada de acordo com a resposta original da Banca Examinadora;
II-a atribuição dos pontos respectivos a todos os demais candidatos que tiverem prestado a prova e que não tenham recebido os pontos das questões anuladas na Lista de Resultados publicada.
§2º- A prova somente será anulada:
I-se forem constatadas irregularidades formais no processamento do Concurso;
II-se houver inobservância quanto ao sigilo;
III-se houver anulação de mais de 40% (quarenta por cento) das questões formuladas.
§3º- No caso de anulação da prova, a mesma deverá ser repetida, mantidos o número e o valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.
Art. 65- É vedada o pedido de reelaboração de qualquer tipo de prova.
Art. 66- A Comissão do Concurso fixará prazo, a ser determinado, para conhecer as razões apresentadas pelo candidato recorrente e apresentar respostas fundamentadas ao recurso.
Art. 67- A Comissão do Concurso manterá ou reformulará, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando, em qualquer hipótese, sua decisão final, cuja conclusão será publicada em Edital.
Parágrafo único – As decisões da Comissão de Concurso são irrecorríveis.

XIII – DA APROVAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 68- As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
§1º- Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos nas provas de caráter eliminatório e média aritmética ponderada igual ou superior a 05 (cinco) nas Fases 2, 3 e 4.
§2º- Não será exigida nota mínima nas provas de caráter classificatório.
Art. 69- Publicados os resultados dos recursos administrativos da prova de títulos, a Comissão do Concurso providenciará a elaboração do programa para o cálculo eletrônico da média final dos candidatos aprovados nas Fases 2,3 e 4, utilizando os seguintes pesos:
Prova dissertativa: peso 6 (seis)
Prova de tribuna: peso 3 (três)
Prova de títulos: peso 1 (um)
§1º- Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média aritmética ponderada igual ou superior a 05 (cinco) pontos.
§2º- Será feita a classificação dos candidatos pela ordem decrescente dos pontos obtidos na média aritmética ponderada das notas, observados os pesos previstos.

XIV – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 70- Em caso de empate na classificação, far-se-á o desempate pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) maior média nas provas dissertativas;
b) maior nota na prova de tribuna;
c) maior nota na prova de títulos.
§1º- Persistindo o empate será realizado Sorteio Público.
§2º- No caso de ocorrer Sorteio Público, como último critério de desempate, este será comunicado aos candidatos através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência.

XV – DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

Art. 71- Apurada a classificação final, a Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado o resultado final do Concurso e a relação dos candidatos nele aprovados, na ordem decrescente da classificação apurada, depois de resolvidos os possíveis empates.
Art. 72- Dentro de 03 (três) dias úteis após a publicação de que trata o artigo anterior, poderão os candidatos recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul desta decisão, para demonstrar erros na apuração da média final obtida nas provas.
Art.73- Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul julgará os recursos porventura interpostos, proferindo decisão final e irrecorrível.
§1º- Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul der provimento ao recurso e reconsiderar sua decisão, determinará a inclusão do nome do recorrente na relação de aprovados ou a alteração de sua média e respectiva classificação e, mediante nova publicação da lista, homologará o Concurso.
§2º- Não havendo recursos ou não sendo providos os interpostos, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul homologará o Concurso mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 74- Ao homologar o concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul elaborará a lista definitiva dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

XVI – DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 75- Por ocasião da nomeação, os candidatos convocados serão encaminhados ao Departamento de Perícia Médica Oficial para a realização dos exames de sanidade física e mental, nos quais o candidato deverá ser considerado apto.
Art. 76- O candidato que não comparecer, sem justa causa, a tais exames, ou deixar de comparecer no prazo suplementar concedido pela Comissão do Concurso, terá cancelada a respectiva inscrição.

XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77- A inscrição no Concurso implicará o pleno conhecimento e aceitação pelo candidato de todas as disposições deste Regulamento, bem como no seu compromisso de respeitá-las.
Art.78- Os candidatos, ao se apresentarem para as provas, exibirão documento de identidade.
Parágrafo único – A ausência do candidato na hora e local marcados para qualquer prova será considerado como desistência e implicará na eliminação do candidato no concurso, sendo inadmissível justificativa de falta.
Art. 79- Considerar-se-á nula a prova dissertativa que contiver sinal ou expressão que possibilite a identificação do candidato.
Art. 80- Não haverá qualquer espécie de arredondamento de notas.
Art. 81- Todos os atos do concurso serão registrados em atas, lavradas em livro próprio da Comissão do Concurso.
Art. 82- As decisões, avisos e comunicações referentes ao concurso serão publicadas no Diário Oficial do Estado para ciência dos candidatos, conforme o previsto no art. 11.
Art. 83- No caso de serem aprovadas, após a realização do concurso, mais vagas para o cargo previsto no respectivo Edital, as mesmas poderão ser preenchidas por candidatos aprovados e que ainda não tenham sido aproveitados, respeitando-se sempre a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 84- Todos os prazos previstos ou deferidos neste Regulamento contam-se a partir do dia útil subseqüente ao da sua divulgação e seu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, caso ocorra em sábado, domingo ou feriado.
Art. 85- O candidato aprovado submeter-se-á aos prazos previstos em lei para assumir o cargo. Caso deixe de tomar posse no prazo previsto, passará para o último lugar da classificação do cargo, facultando à Defensoria Pública do Estado o direito de convocar o próximo candidato.
Parágrafo único – A Defensoria Pública do Estado poderá convocá-lo, novamente, desde que o concurso esteja dentro do prazo de validade e que todos os candidatos aprovados tenham sido convocados, em primeira chamada, para a nomeação.
Art. 86- Terminado o concurso, deverão os candidatos retirar, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, os documentos que apresentaram, permanecendo arquivados o requerimento, a ficha de inscrição e o comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo único – Não sendo retirados os documentos, na forma do “caput” deste artigo, a Comissão do Concurso não se responsabilizará por sua guarda ou conservação, podendo incinerá-los no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do respectivo Edital.
Art. 87- O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, após a publicação do resultado do concurso, nomeará tantos candidatos aprovados quantos forem necessários, observando a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 88- O concurso terá validade por 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 89- À Comissão do Concurso compete determinar todas as providências à realização do concurso.
Art. 90- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso, ressalvadas a competência privativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 91- Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Porto Alegre, 6 de janeiro de 2005.


Luiz Alfredo Schütz
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Sul


Nesy Marina Ramos
Subdefensora Pública-Geral do Estado
Conselheira


Nora Lavínia Campos Cruz
Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado
Conselheira


Tânia Maria Cauduro Farina
Defensora Pública
Conselheira


Cleomir de Oliveira Carrão
Defensora Pública
Conselheira


Carlos Frederico Barcellos Guazzelli
Defensor Público
Conselheiro


Juarez Torres
Defensor Público
Conselheiro


Carla Simone Alves Medina
Secretária da Comissão do Concurso

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